Pesca
Das cruéis regras da Confederação de Pesca |
por Vanice Teixeira Orlandi
Não paira dúvida alguma quanto à natureza cruel da exigência de corte de ferrões e de esporões de peixes em competições de pesca, disposta em norma criada pela Confederação Brasileira de Pesca e de Desportos Subaquáticos, pois os peixes são animais dotados de sensibilidade, como inclusive declara o biólogo e especialista em piscicultura GILSON VOLPATO, do Centro de Aqüicultura da UNESP, docente do Departamento de Fisiologia do Instituto de Biociências da UNESP, em artigo publicado pela Revista Científica Plural, 2000, páginas 9-20:
“Do ponto de vista fisiológico, a dor é um tipo de sensibilidade, estimulada por agentes térmicos, físicos ou químicos, os quais promovem lesão celular. Essa lesão libera moléculas orgânicas de aminas (histamina, serotonina) ou peptídeos (calidina e bradicina) que estimulam células nervosas nociceptivas, que conduzem estímulos até áreas produtoras da sensação dolorosa (AIRES, 1991). É essa dor periférica que se supõe ocorra nos peixes... Situações de estresse induzem nos peixes algumas respostas autonômicas similares às detectadas no homem (DONALDSON, 1981; MAZEAUD & MAZEAUD,1981). O estresse social, comum em peixes (VOLPATO & FERNANDES, 1994; ZAYAN,1991), induz o quadro típico de estresse descrito por CANON ( 1932; apud HENRY, 1980) e, mais tarde, especificado por SELYE (1936). As drogas usadas no controle da ansiedade também reforçam este mesmo conceito: existe uma base biológica (estrutural, incluindo morfologia e bioquímica) da emoção. A literatura atual é bastante extensa a esse respeito e dispensa maiores comentários (veja a excelente obra de LURIA, 1981)”.
Por fim, conclui o Docente que não há como inferir que os peixes não sintam dor:
“Em resumo, não há argumentação científica eficiente capaz de demonstrar que os peixes, e muitos outros animais, não possuem emoções, e portanto que não ‘sentem’ certos sofrimentos. Enquanto essa demonstração não acontece , tudo nos leva a concluir que esses indivíduos sofrem com as agressões (físicas ou não) causadas em seu organismo. Uma constatação disso vem também do fato de que os peixes, e outros organismos, afastam-se ou fogem de certas condições consideradas lesivas ou agressivas ao bem-estar animal. Do contrário, por que fugiriam? Segundo o Interagency Research Animal Commitee (IRAC,1985), deve-se assumir que os procedimentos que causam dor nos humanos também causam dor nos outros animais”.
Não há como refutar que a pesca implica atroz padecimento aos animais, que sofrem ao serem fisgados pelo anzol, antes de serem destinados à morte lenta e agônica que lhes é imposta por asfixia.
Mas as regras da Confederação Brasileira de Pesca e de Desportos Subaquáticos ainda introduziram requintes de crueldade às pescarias, determinando que o peixe será submetido ao corte de ferrões e de esporões, logo após a sua captura. E o padecimento provocado por tal mutilação é também prolongado por outra regra que determina que o peixe deve ser atirado em um balde de água. Assim, o animal é mantido vivo, experimentando a dor que advém da mutilação a que foi submetido, até ser colocado em um saco sem água, onde agoniza no aguardo da contagem e da pesagem.
Prática semelhante é condenada pelo biólogo marinho MARCELO SZPILMAN, que em entrevista a UOL Bichos insurgiu-se contra a pesca de barbatanas, na qual o animal também é mantido vivo, após ser mutilado:
“Além de ser danosa, ela é cruel: o pescador captura o animal, retira a barbatana com ele vivo e joga o tubarão de volta ao mar. Então ele afunda e ou é comido pelos outros animais, ou apodrece.”
Cumpre ainda frisar que os peixes são animais tutelados pela legislação pátria assim como os demais, uma vez que a norma constitucional que veda a crueldade com animais e a Lei de Crimes Ambientais não fazem restrição alguma às espécies que devam ser protegidas.
Nesse sentido, não pode o regulamento editado por uma Federação, que produz mera regra de Direito Estatutário, se sobrepor à legislação pátria pertinente à matéria, secundada, sobretudo, por norma constitucional.
Sábia a decisão de um Tribunal Alemão que condenou dois organizadores de um torneio de pesca, por entender que a prática tortura animais e transforma em letra morta a legislação que os protege, conforme notícia publicada pelo “Jornal da Tarde”, de 19/04/88:
“A competição, da qual participaram cerca de cinqüenta aficionados pela pesca esportiva, estabelecia prêmios a quem pescasse o maior volume de peixes em um tempo determinado, em um rio, nas proximidades de Hamm, na Renânia do Norte (Westfália). Depois de divulgados os resultados, os peixes foram atirados ao rio. O tribunal de Hamm se baseou, ao decidir-se pela condenação, em um parecer de cinco cientistas que sustentam que os peixes sentem dor. Conforme os juízes, esses animais pescados com anzóis, ficaram expostos, prolongadamente, a ‘sofrimentos consideráveis’."
Se os ferrões e esporões constituem risco de lesão aos responsáveis pela contagem dos peixes, que usem luvas ou outro material de segurança, ou ainda abstenham-se de realizar tais campeonatos.
É deplorável que tal Confederação, por meros interesses lúdicos, dite regras que denunciam tamanha indiferença pelo destino de criaturas que não dispõem de defesa alguma.
Além de ofensiva à legislação pátria, a conduta adentra à uma questão que, por seu cunho moral, em muito transcende ao Direito. Em nosso atual grau de civilização, já deveria ser evidente o caráter indigno e imoral de atos que infligem dor e morte a animais.
Recusando-se a aceitar seu papel de mero ser vivo dentre muitos outros seres igualmente vivos, o homem insiste em subjugar todas as criaturas que não pertencem à sua espécie, em um perverso antropocentrismo, sobre o qual discorre o promotor de justiça LAERTE FERNANDO LEVAI in “Direito dos Animais”, página 138 (São Paulo, editora Mantiqueira,2004):
“Aqueles que sustentam a visão antropocêntrica do direito constitucional, que vêem o homem como único destinatário das normas legais, que vinculam ao bem-estar da espécie dominante o respeito à vida, que defendam a função recreativa ou cultural da fauna e que consideram os animais ora coisas, ora bens ambientais, afastando sua realidade sensível, rendem - deste modo - uma infeliz homenagem à intolerância, à insensatez e ao egoísmo.”
Pela morte e sofrimento impostos, o biólogo GILSON VOLPATO condena a pesca por prazer, sugerindo que seja o animal insensibilizado, mesmo no caso da pesca por alimentação:
“Mas e o sofrimento desse peixe que morre para servir de alimento? A morte é geralmente lenta, por asfixia. O ideal não seria usar anestesia? É uma possibilidade viável na prática, pois bastaria uma vasilha com anestésico, na qual cada peixe pescado seria submerso antes de ser morto.” (obra já citada, página 18).
Se a UIPA, como defensora da vida onde quer que ela se manifeste, repudia a eliminação de animais em todas as suas formas e sob qualquer pretexto, com muito mais razão, condena a morte imposta por mera recreação, e em meio a sofrimento, como no caso da pesca seguida do corte de ferrões e de esporões.
Pela afronta à norma constitucional e à legislação federal, caberia à Confederação Brasileira de Pesca abster-se da conduta, a fim de coadunar suas regras à legislação pertinente à matéria. É o que se permite sugerir a UIPA, que há cento e dez anos pugna contra o menoscabo e a inclemência que vitimam os animais.
Não paira dúvida alguma quanto à natureza cruel da exigência de corte de ferrões e de esporões de peixes em competições de pesca, disposta em norma criada pela Confederação Brasileira de Pesca e de Desportos Subaquáticos, pois os peixes são animais dotados de sensibilidade, como inclusive declara o biólogo e especialista em piscicultura GILSON VOLPATO, do Centro de Aqüicultura da UNESP, docente do Departamento de Fisiologia do Instituto de Biociências da UNESP, em artigo publicado pela Revista Científica Plural, 2000, páginas 9-20:
“Do ponto de vista fisiológico, a dor é um tipo de sensibilidade, estimulada por agentes térmicos, físicos ou químicos, os quais promovem lesão celular. Essa lesão libera moléculas orgânicas de aminas (histamina, serotonina) ou peptídeos (calidina e bradicina) que estimulam células nervosas nociceptivas, que conduzem estímulos até áreas produtoras da sensação dolorosa (AIRES, 1991). É essa dor periférica que se supõe ocorra nos peixes... Situações de estresse induzem nos peixes algumas respostas autonômicas similares às detectadas no homem (DONALDSON, 1981; MAZEAUD & MAZEAUD,1981). O estresse social, comum em peixes (VOLPATO & FERNANDES, 1994; ZAYAN,1991), induz o quadro típico de estresse descrito por CANON ( 1932; apud HENRY, 1980) e, mais tarde, especificado por SELYE (1936). As drogas usadas no controle da ansiedade também reforçam este mesmo conceito: existe uma base biológica (estrutural, incluindo morfologia e bioquímica) da emoção. A literatura atual é bastante extensa a esse respeito e dispensa maiores comentários (veja a excelente obra de LURIA, 1981)”.
Por fim, conclui o Docente que não há como inferir que os peixes não sintam dor:
“Em resumo, não há argumentação científica eficiente capaz de demonstrar que os peixes, e muitos outros animais, não possuem emoções, e portanto que não ‘sentem’ certos sofrimentos. Enquanto essa demonstração não acontece , tudo nos leva a concluir que esses indivíduos sofrem com as agressões (físicas ou não) causadas em seu organismo. Uma constatação disso vem também do fato de que os peixes, e outros organismos, afastam-se ou fogem de certas condições consideradas lesivas ou agressivas ao bem-estar animal. Do contrário, por que fugiriam? Segundo o Interagency Research Animal Commitee (IRAC,1985), deve-se assumir que os procedimentos que causam dor nos humanos também causam dor nos outros animais”.
Não há como refutar que a pesca implica atroz padecimento aos animais, que sofrem ao serem fisgados pelo anzol, antes de serem destinados à morte lenta e agônica que lhes é imposta por asfixia.
Mas as regras da Confederação Brasileira de Pesca e de Desportos Subaquáticos ainda introduziram requintes de crueldade às pescarias, determinando que o peixe será submetido ao corte de ferrões e de esporões, logo após a sua captura. E o padecimento provocado por tal mutilação é também prolongado por outra regra que determina que o peixe deve ser atirado em um balde de água. Assim, o animal é mantido vivo, experimentando a dor que advém da mutilação a que foi submetido, até ser colocado em um saco sem água, onde agoniza no aguardo da contagem e da pesagem.
Prática semelhante é condenada pelo biólogo marinho MARCELO SZPILMAN, que em entrevista a UOL Bichos insurgiu-se contra a pesca de barbatanas, na qual o animal também é mantido vivo, após ser mutilado:
“Além de ser danosa, ela é cruel: o pescador captura o animal, retira a barbatana com ele vivo e joga o tubarão de volta ao mar. Então ele afunda e ou é comido pelos outros animais, ou apodrece.”
Cumpre ainda frisar que os peixes são animais tutelados pela legislação pátria assim como os demais, uma vez que a norma constitucional que veda a crueldade com animais e a Lei de Crimes Ambientais não fazem restrição alguma às espécies que devam ser protegidas.
Nesse sentido, não pode o regulamento editado por uma Federação, que produz mera regra de Direito Estatutário, se sobrepor à legislação pátria pertinente à matéria, secundada, sobretudo, por norma constitucional.
Sábia a decisão de um Tribunal Alemão que condenou dois organizadores de um torneio de pesca, por entender que a prática tortura animais e transforma em letra morta a legislação que os protege, conforme notícia publicada pelo “Jornal da Tarde”, de 19/04/88:
“A competição, da qual participaram cerca de cinqüenta aficionados pela pesca esportiva, estabelecia prêmios a quem pescasse o maior volume de peixes em um tempo determinado, em um rio, nas proximidades de Hamm, na Renânia do Norte (Westfália). Depois de divulgados os resultados, os peixes foram atirados ao rio. O tribunal de Hamm se baseou, ao decidir-se pela condenação, em um parecer de cinco cientistas que sustentam que os peixes sentem dor. Conforme os juízes, esses animais pescados com anzóis, ficaram expostos, prolongadamente, a ‘sofrimentos consideráveis’."
Se os ferrões e esporões constituem risco de lesão aos responsáveis pela contagem dos peixes, que usem luvas ou outro material de segurança, ou ainda abstenham-se de realizar tais campeonatos.
É deplorável que tal Confederação, por meros interesses lúdicos, dite regras que denunciam tamanha indiferença pelo destino de criaturas que não dispõem de defesa alguma.
Além de ofensiva à legislação pátria, a conduta adentra à uma questão que, por seu cunho moral, em muito transcende ao Direito. Em nosso atual grau de civilização, já deveria ser evidente o caráter indigno e imoral de atos que infligem dor e morte a animais.
Recusando-se a aceitar seu papel de mero ser vivo dentre muitos outros seres igualmente vivos, o homem insiste em subjugar todas as criaturas que não pertencem à sua espécie, em um perverso antropocentrismo, sobre o qual discorre o promotor de justiça LAERTE FERNANDO LEVAI in “Direito dos Animais”, página 138 (São Paulo, editora Mantiqueira,2004):
“Aqueles que sustentam a visão antropocêntrica do direito constitucional, que vêem o homem como único destinatário das normas legais, que vinculam ao bem-estar da espécie dominante o respeito à vida, que defendam a função recreativa ou cultural da fauna e que consideram os animais ora coisas, ora bens ambientais, afastando sua realidade sensível, rendem - deste modo - uma infeliz homenagem à intolerância, à insensatez e ao egoísmo.”
Pela morte e sofrimento impostos, o biólogo GILSON VOLPATO condena a pesca por prazer, sugerindo que seja o animal insensibilizado, mesmo no caso da pesca por alimentação:
“Mas e o sofrimento desse peixe que morre para servir de alimento? A morte é geralmente lenta, por asfixia. O ideal não seria usar anestesia? É uma possibilidade viável na prática, pois bastaria uma vasilha com anestésico, na qual cada peixe pescado seria submerso antes de ser morto.” (obra já citada, página 18).
Se a UIPA, como defensora da vida onde quer que ela se manifeste, repudia a eliminação de animais em todas as suas formas e sob qualquer pretexto, com muito mais razão, condena a morte imposta por mera recreação, e em meio a sofrimento, como no caso da pesca seguida do corte de ferrões e de esporões.
Pela afronta à norma constitucional e à legislação federal, caberia à Confederação Brasileira de Pesca abster-se da conduta, a fim de coadunar suas regras à legislação pertinente à matéria. É o que se permite sugerir a UIPA, que há cento e dez anos pugna contra o menoscabo e a inclemência que vitimam os animais.

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