A proteção e preservação de todos os animais que compõem a fauna, sejam silvestres, nativos, exóticos, domésticos ou domesticados, foi proclamada pela Constituição da República, que assim dispõe:
“Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.”
E a Constituição do Estado de São Paulo consagra a mesma proteção:
“Art. 193. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado de recursos naturais para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, a fim de :
(…)
X – proteger a flora e a fauna , nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam animais à crueldade (…).”
A tutela aos animais, já preconizada por norma constitucional, foi contemplada pelo artigo 32 da Lei nº 9.605/98 ,conhecida por “Lei de Crimes Ambientais”, que assim tipificou o crime ambiental de maus-tratos para com animais:
“ Praticar ato de abuso , maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres , domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena- detenção de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos ,quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Cabe destacar que o Decreto Federal nº 24.645 de 10 de julho de 1934 é ainda um dos principais instrumentos legais disponíveis para a tutela da fauna . Com força de lei federal , por ter sido editado em período de excepcionalidade política, quando o então Presidente Getúlio Vargas dispunha do poder legiferante, o Decreto, ainda em vigor, estabelece medidas protetivas da maior relevância, tais como a de considerar maus-tratos a eliminação de animal que não seja feroz ou padeça de moléstia perigosa; arrojar aves e outros animais em casas de espetáculos e exibi-los para tirar sortes ou realizar acrobacias ; promover lutas entre animais, touradas ou simulacros de touradas; manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso; abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; ter animais encerrados com outros que os aterrorizem ou os molestem; ter animais destinados à venda em locais que não reunam as condições de higiene e de comodidades relativas, et cetera.
É necessário salientar que tal decreto acima permanece em vigor, uma vez que o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, que o havia revogado foi tornado sem efeito pelo Decreto s/nº de 29 de novembro de 1991.
Quanto à Declaração Universal dos Direitos dos Animais (D.U.D.A), ao contrário do que é divulgado, é destituída de qualquer força jurídica . Como mera carta de princípios, lida durante as assembléias da UNESCO de 1978, possui apenas efeito moral. Ocorre que um tratado, convenção ou ato internacional só é incorporado ao nosso ordenamento jurídico se aprovado pelo Congresso Nacional por meio de um decreto legislativo que, em seguida, deve ser ratificado pelo Presidente da República, também via decreto. É dessa forma que o tratado é incorporado ao nosso direito interno, adquirindo força de lei. A norma contida em tratado do qual o Brasil seja signatário, por si só, não dispõe de qualquer vigência ou eficácia.
Como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais não foi aprovada pelo Congresso Nacional, nem promulgada pelo Chefe do Executivo , não houve a integração desse documento ao ordenamento jurídico pátrio.
Ainda que à D.U.D.A se possa atribuir alguma força moral, convém atentar para o cunho antropocêntrico e utilitarista de seu texto. É o caso dos dispositivos que autorizam a submissão do animal à experimentação animal, à criação para o consumo e à exploração para o trabalho.
Vanice Teixeira Orlandi