Tem sido ampla a propagação da ideia de que o animais não estariam sendo reconhecidos como criaturas sensíveis, capazes de experimentar sofrimento, em virtude do Código Civil que os teria reduzido a bens móveis, suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia. Ao classificá-lo como “coisa”, nosso atual regime jurídico estaria impedindo que o animal venha a ser admitido como sujeito de direitos, dotado de personalidade própria, o que viria em detrimento da tutela jurídica de seus direitos.
Mas estaria correto afirmar que o atual regime jurídico considera como coisas os animais, que não seriam sujeitos de direitos? E decorreria dessa denominação sua impune submissão à crueldade? Decerto que não.
Toda a legislação especial que tutela os animais jamais os considerou como coisas, e sim como seres viventes, passíveis de sofrimento, sujeito a atos cruéis e detentores de direitos a serem defendidos em juízo.
O que existe é um mero descompasso entre o atual Código Civil Brasileiro e a legislação protetiva. Enquanto o primeiro, ao ser reformado pela Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conservou conceitos estabelecidos em 1916, a legislação protetiva já admite o animal como ser vivente, passível de sofrimento, desde 1924, data do surgimento do primeiro dispositivo protecionista (Decreto Federal nº 16.590, de 10 de setembro de 1924), além de reconhecê-lo como ser dotado de direitos, desde a edição do Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934 (art.3,§2º).
A reforma do referido código, segundo informações do Professor Miguel Reale, supervisor e coordenador dos trabalhos da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, teve por critério a manutenção das construções teóricas e conceitos estabelecidos pelo Código Civil de 1916, preservando, sempre que possível, as suas disposições, em respeito a um patrimônio de pesquisas e de estudos de um universo de juristas (REALE, Miguel. Visão geral do Projeto de Código Civil. Revista dos Tribunais, n. 752, ano 87, jun. 1998, pp. 22-30).
Além desse critério, que norteou a conservação de antigas denominações, o projeto originário do novo código foi elaborado em 1975, data bem anterior a grandes conquistas legais como a edição da Constituição da República de 1988, que elevou a tutela dos animais ao patamar de norma constitucional e o surgimento da Lei Federal nº 9.605/98, que tipificou como crime os atos de abuso e de maus-tratos.
Reproduziu-se, portanto, as denominações do antigo diploma, datado de 1916, época em que inexistia qualquer norma de cunho protecionista, de forma a manter no Código Civil de 2002, em seu artigo 82, a mesma classificação prevista pelo artigo 47 do Código de 1916, que declarava como móveis os bens suscetíveis de movimento próprio.
Em 1924, oito anos após a edição do Código Civil de 1916, surgia o primeiro dispositivo a contemplar, ainda em norma não específica sobre o tema, medida que resguardava os animais de práticas que os submetessem a sofrimento.
Ao aprovar o Regulamento das Casas de Diversões Públicas, o Decreto Federal nº 16.590, de 10 de setembro de 1924, vedava, em seu artigo 5º, a concessão de licenças para “corridas de touros, garraios, novilhos, brigas de galos e canários e quaisquer outras diversões desse gênero que causem sofrimento aos animais.”
É de se notar que a legislação, em 1924, já reconhecia o animal como ser passível de sofrimento. E coisas não sofrem!
Foi apenas em 1934, quase duas décadas após a edição do Código Civil, que expediu-se a primeira norma protetiva específica, responsável pela instituição de dezenas de dispositivos em defesa dos animais. Era o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que surgiu com força de lei federal por ter sido editado em período de excepcionalidade política, quando o Congresso Nacional estava fechado, fazendo com que o poder legiferante pertencesse ao Chefe do Executivo.
Por uma sucessão de equívocos, ainda há quem o repute como revogado.
Salvo no tocante às penas ali previstas, referido decreto, destaque-se, permanece em vigor até os dias atuais, uma vez que lei alguma o revogou, tácita ou expressamente.
Convém mencionar que o Decreto Federal nº 11, de 18 de janeiro de 1991, que teria revogado o Decreto Federal nº 24.645/34, foi tornado sem efeito pelo Decreto nº 761, de 19 de fevereiro de 1993. E por sua natureza de lei, o decreto em comento só poderia ser revogado por lei, não bastando para tal mero decreto. Lei não pode ser revogada por decreto!
Conforme estudo publicado na Revista Brasileira de História (Rev. Bras. Hist. vol.37, nº 75, São Paulo, May/Aug.2017. Epub Aug. 17,2017), denominado “União Internacional Protetora dos Animais de São Paulo: práticas, discursos e representações de uma entidade nas primeiras décadas do século XX”, desenvolvido pela Professora Natascha Stefania Carvalho de Ostos, do Departamento de História da UFMG, a criação da primeira lei protetiva brasileira só se deu após intensa luta política:
“Assim é que, buscando diálogo e aproximação com o governo, a União Internacional Protetora dos Animais alcançou, no ano de 1934, uma grande vitória no que concerne à criação de uma legislação protetora dos animais no Brasil. (…) Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, no dia 4 de maio de 1934, a UIPA dirigiu um memorial diretamente “Ao sr. Getúlio Vargas”, recordando ao mandatário que “quase todas as nações do globo possuem leis a respeito”, mas que no Brasil as normas “não são extensivas a todos os animais existentes no território nacional”. O texto continha um apanhado histórico da legislação de alguns países e informava que no caso do Brasil projetos de lei sobre o tema foram apresentados ao Congresso Nacional nos anos de 1912, 1914, 1922 e 1929, sem sucesso. O relato é valioso, pois mostra que a luta pela causa animal no país foi um processo contínuo de ação organizada com várias frentes de atuação, incluindo pressão junto aos legisladores, a ponto de a matéria chegar várias vezes ao Legislativo, o que demonstra a ressonância da questão animal em uma parcela da sociedade brasileira. (…). O artigo escrito pela UIPA no jornal paulista era uma interpelação pública dirigida ao presidente, “a União Internacional Protetora dos Animais, de S. Paulo, pede vênia para submeter à apreciação de v. exa. o projeto de lei incluso, rogando a v. exa. se digne transformá-lo em lei”. O texto completo do projeto foi transcrito no jornal e assinado por Affonso Vidal, um dos editores da revista Zoophilo Paulista. Para surpresa da entidade seus apelos surtiram efeito, pois no dia 10 de julho de 1934 Getúlio sancionou decreto que estabelecia “medidas de proteção aos animais”. O fato foi alardeado pela UIPA como uma vitória da própria agremiação, já que a lei aprovada seguia integralmente o texto criado no seio da entidade, tendo esta recebido “comunicação telegráfica diretamente do Palácio do Catete, firmada pelo Sr. Luiz Simões Lopes, informando haver o chefe do governo provisório assinado, ontem, o decreto que orientará, em toda a República, a proteção aos animais, e de cujo anteprojeto é autor o sr. Affonso Vidal, um dos esforçados diretores da referida sociedade protetora”.
Em oposição à afirmativa de que nossa legislação considera como coisa o animal estão as próprias expressões utilizadas pela maioria de seus dispositivos.
Em dezenas de incisos, o Decreto editado em 1934 vedava a continuidade da exploração, do abuso e da dominação cruel que vitimavam os animais, a ponto de ter sido comparado à Lei Áurea, que aboliu a escravatura no país. Com efeito, a nova lei resguardou de uma injusta situação seres passíveis de serem abusados, subjugados, dominados e maltratados, circunstância da qual uma “coisa” não pode ser objeto.
A toda evidência, atos de abuso, de crueldade e de maus-tratos, vedados pela lei editada em 1934, não podem vitimar coisas, que também não podem ser feridas ou mutiladas, como pune a Lei de Crimes Ambientais, em seu artigo 32.
Se animal, aliás, fosse mera coisa, aquele que o maltrata responderia por crime de dano, e não pelo crime de maus-tratos.
E a Constituição da República, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, ao declarar que incumbe ao Poder Público vedar as práticas que submetam animal à crueldade, estaria admitindo que coisas sujeitam-se a condutas cruéis? Obviamente, não.
Toda a legislação especial que tutela os animais, vale repetir, jamais os considerou como coisas, e sim como seres viventes, passíveis de sofrimento, sujeitos a atos cruéis e detentores de direitos a serem defendidos em juízo.
Além de não ser coisa, o animal é tido pela legislação como sujeito de direitos sim, e há décadas. Basta observar que em seu artigo 2º, §3º, o Decreto Federal nº 24.645/34 enuncia que “os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras dos animais”.
Ora, só podem ser assistidos em juízo por seus substitutos legais aqueles que são dotados de direitos a serem tutelados em juízo. E apenas são dotados de direitos aqueles que podem ser tidos por sujeitos de direitos!
Passando longe de considerar os animais como coisas, ou como seres desprovidos de direitos, a legislação não precisa de reparos em suas denominações, sobretudo o Código Civil, que nem é o diploma qualificado para lhes conferir proteção legal, já que a tutela de seus direitos se faz por legislação especial, e não por meio do sistema de um código.
O que merece sofrer urgente revisão é a relação que se estabeleceu com os animais. Colocando-se no topo de uma hierarquia por ele mesmo engendrada, o homem se arroga no direito de submeter todas as demais espécies a uma vida de miséria e dor.
Dá-se à legislação protetiva dos animais as feições limitadas que interessam aos que os exploram, em completa desconsideração à sua condição de ser sensível e vulnerável.
O cerne da questão reside na efetividade da aplicação que se dá à lei, e não em sua nomenclatura, sobretudo quando se trata de um isolado dispositivo, que elaborado em 1916, acabou por não receber do legislador uma reformulação em 2002, ocasião da reforma do Código.
São numerosas as práticas que sujeitam a sofrimento os animais, situação que não decorre de nomenclatura alguma. Já libertos, há décadas, da denominação de “coisa” e reconhecidos, pelo mesmo período de tempo, como sujeitos de direitos, os animais prosseguem condenados a uma existência repleta de dor.
Explorados em fazendas, arenas, jaulas e laboratórios, animais de quaisquer espécies são expostos a procedimentos que, embora aterradores, são admitidos, sem clemência ou pudor
Em nome de uma suposta ciência, da ganância econômica e até do entretenimento público, consente-se na subjugação, no aprisionamento e na eliminação de suas vidas. Determina-se o martírio nos experimentos científicos, na criação industrial, nos rodeios e nas vaquejadas, além da impiedosa morte na caça e nos abatedouros.
Ainda que vedadas por um arcabouço de normas, as atividades cruéis seguem impunes, toleradas e até estimuladas pelo Poder Público, a quem cumpriria resguardá-los de quaisquer atos dessa natureza. Tais condutas não são analisadas à luz da legislação protetiva, que acaba restrita às ações dolosas não consentidas, que constituem uma minoria ínfima de casos isolados.
Interesses políticos e econômicos determinam a restrita eficácia conferida aos dispositivos legais. Desde que lucrativa, ou conveniente a um poderoso segmento, qualquer prática é consentida pelas autoridades. Essa é a realidade.
Quem dera uma simples alteração na nomenclatura legal fosse capaz de libertar os animais da exploração, do comércio e de toda sorte de atos cruéis que os vitimam! Quem dera fosse uma denominação do Código Civil a responsável pela miséria de suas vidas… por tanta dor, infortúnio e morte!
Quem dera!
VANICE TEIXEIRA ORLANDI é Advogada e Psicóloga, com especialização em Psicologia da Educação. Presidente da União Internacional Protetora dos Animais (UIPA), associação civil fundada em 1895, que instituiu o Movimento de Proteção ao Animal no Brasil.